Por ClickPB- Wilson Belchior
No final de setembro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 14.063/2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 983/2020. A lei dispõe acerca do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, tais quais, órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos. Abrange, dessa forma, a interação entre os entes públicos e interna aos mesmos, bem como aquela estabelecida entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos.
Por outro lado, a Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais; sistemas de ouvidoria dos entes públicos; interações entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, nas quais seja permitido o anonimato e naquelas em que é dispensada a identificação do particular. Igualmente, é inaplicável às hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
A edição da norma jurídica foi orientada pelos objetivos de simplificar, desburocratizar, digitalizar, conferir celeridade e garantir segurança jurídica em diferentes procedimentos envolvendo a Administração Pública, notadamente aqueles nos quais é necessário o uso de assinaturas eletrônicas, que servem de suporte a vários documentos e transações na prestação de serviços públicos.
A lei define assinatura eletrônica como “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar”. Também a classifica em três tipos, segundo o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, diferenciando, por conseguinte, as formas de interações com entes públicos em que os tipos de assinatura eletrônica são admitidos.
A assinatura eletrônica simples, que permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário é admitida em interações com a Administração Pública de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.
A assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica. Para tanto, exige-se que seja admitido enquanto válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, de maneira que associa-se univocamente ao seu signatário, utiliza dados para a criação da assinatura cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e permite a detecção de qualquer modificação posterior. É admitida além das hipóteses relativas à assinatura eletrônica simples, no registro de atos perante as juntas comerciais.
A assinatura eletrônica qualificada utiliza certificado digital disponibilizado pela ICP-Brasil, ostentando presunção de veracidade relativamente aos signatários. É obrigatória nas emissões de notas fiscais eletrônicas, exceto naquelas emitidas por pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais; nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado aqueles feitos perante as juntas comerciais; nos atos assinados por chefes de Poder, Ministros de Estado, titulares de Poder ou de órgãos autônomos dos entes federativos; e nas demais hipóteses previstas em lei.
Ademais, as atas deliberativas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado que contiverem assinaturas eletrônicas qualificadas deverão ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
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