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Breves reflexões sobre a sustentabilidade local como exigência na celebração dos termos de ajustamento de gestão nos tribunais de contas

Roberlei Queiroz- Direito Publico- Estado, Desenvolvimento e Meio Ambiente
Roberlei Queiroz- Direito Publico- Estado, Desenvolvimento e Meio Ambiente

LIVRO: CARLOTTO, G. A. DUARTE, J. G. H. WINTER, L. A. C. Estado, Desenvolvimento e Meio ambiente: Novas perspectivas ao Direito Brasileiro. Coordenador científico: Luís Alexandre Carta Winter. Organizadores: João Guilherme Holzmann Duarte; Guislayne Alves Carlotto. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2017.

ARTIGO: Breves reflexões sobre a sustentabilidade local como exigência na celebração dos termos de ajustamento de gestão nos tribunais de contas. (p. 299-325)

Roberlei Aldo Queiroz[1].

Ricardo Castilho[2].

[1] Doutorando em Direito pela FADISP/SP e Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. (http://lattes.cnpq.br/791379568386917 – roberleiqueiroz@gmail.com)

[2] Pós Doutor em Direito pela UFSC, Doutor em Direito pela PUC-SP, Professor de Direito nos Programas de Mestrado e Doutorado da FADISP/PR e EPD. Presidente da Comissão de Estudos da Cidadania do IASP. Presidente da Escola Paulista de Direito – EPD. (http://lattes.cnpq.br/6275673344564572 – rcjursp@gmail.com)

INTRODUÇÃO

A visão do mundo como o Grande Outro de Lacan (2005) deve imperar ao se interpretar as políticas públicas que envolvem a relação do homem com o meio ambiente[1]. E esse contexto globalizado e integrado contribui para que a sociedade atual viva um momento de clamor pela transparência em todos os atos que estejam ligados ao que é público, ao que é de todos e que corresponde à normal reciprocidade do custo pago pelos contribuintes. É o que esperam os eleitores dentro de uma estrutura democrática constitucional normativa.

A falta do retorno esperado dos processos contenciosos e/ou administrativos brasileiros gerou uma ruptura com a abordagem meramente punitiva dos problemas ligados ao mau uso, mesmo que ainda em tese , das finanças públicas, fazendo com que os órgãos de controle e fiscalização criassem possibilidades de soluções mais céleres e diretas.

Hoje, recepcionam-se com maior disposição as empresas envolvidas nas melhorias das políticas públicas em comparação às que simplesmente buscam o lucro sem tais preocupações. A fuga da antiga cultura das análises puramente econômicas  no momento da formação das missões empresariais é uma realidade sem volta, formatando um caminho a ser seguido por empreendedores que desejam o respeito de seus consumidores, que no caso das contratações públicas estão representados por toda a população.

Ter o desenvolvimento da cidadania e meio ambiente como os seus principais enfoques revela o filtro que transforma as instituições em verdadeiros mantenedores de índices sociais e não meros empregadores que dividem a sociedade em classes. Os dias atuais exigem esse perfil, estando fadados ao insucesso os empresários que ainda não compreenderam tais necessidades .

Quando se fala em política pública e administração pública neste texto não se está falando em praticamente nada do que se vê hoje, pois tais conceitos foram deteriorados de maneira tão desgastante que parecem estar mais para atributos negativos, de ausência do bem, que para benevolências representativas dos cidadãos. Ora, ser hoje chamado de político ou administrador público no dia-a-dia do cidadão, principalmente no Brasil, pode deixar de ser interpretado como qualidade de quem seria especial ao ponto de representar vários semelhantes, para ser um carimbo do jeitinho brasileiro tão rechaçado por qualquer pessoa séria, filha de uma Nação que sonha em ser algo mais que uma simples promessa de país do futuro.

Até pouco tempo atrás a maioria dos empresários estavam livres da desconfiança da Nação, pois as empresas eram tidas como a parte positiva da estrutura econômica e a política carregava todo o histórico ruim, mas os escândalos de corrupção estampados nas recentes operações policiais ligadas ao cenário privado-público fizeram com que toda a estrutura de confiança se rompesse e hoje a população não consegue mais acreditar em nada primordialmente, pois confia desconfiando, seja empresa ou administrador público. O erro pode vir de qualquer lado, normalmente de ambos.

A Lei 12.846/2013, denominada de lei anticorrupção, nasceu pela vontade popular de investigar e punir não somente os administradores públicos, mas também os empresários e suas empresas, pois não há mais como deixar de lado as condutas no mundo privado como se este fosse vítima de tudo que ocorre em uma política moralmente equivocada.

Políticos, administradores públicos, empresários e todas as outras secções que se desejar fazer na população são frutos decorrentes dela mesma, ou seja, não se separam. O que a parte faz é fruto do todo que está machucado, é fruto do ser humano perdido nas ilusões de uma conduta moral que se grita e se ensina, mas não se pratica.

Dentro dessa conjuntura de exigências surgem os termos de ajustamento, onde se busca exigir o cumprimento dos princípios constitucionais e administrativos dos administradores públicos e das instituições que tenham relações comerciais públicas. O Termo de Ajustamento de Gestão permite aos Tribunais de Contas o acesso a resultados rápidos, evitando longos e onerosos processos, por muitas vezes ineficazes e de baixa efetividade.

Tudo isso através de “consensualidade com interesse público”, resultando no que melhor hoje se apresenta para a colheita de sementes plantadas em um contrato social moderno e constitucionalmente democrático.

Nessa linha, o presente texto traça breves reflexões sobre a inclusão nos termos de ajustamento de exigências que priorizem atitudes que zelem pela sustentabilidade local, ambiental, social ou financeira, uma vez que atualmente não se pode deixar de prever a diminuição de custos públicos com novos procedimentos, devendo todos serem aproveitados para, de alguma forma (mesmo que ínfima), gerar resultados definitivos para a população local .

1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – NOÇÕES BÁSICAS

O objetivo principal do Termo de Ajustamento de Gestão, a exemplo de todos os outros ajustes públicos já notoriamente conhecidos  é trazer consensualidade onde antes existia somente lide (judicial ou administrativa). Estão previstos pelas legislações da espécie, em especial as estaduais , as quais fixaram seus requisitos e procedimentos, regrando sua forma de atuação e abrangência.

A inovação é importante para a atividade fiscalizatória e já alcançou resultados significativos em diversas localidades brasileiras, em especial onde os princípios que priorizam conciliação são considerados.

Contudo, ao se falar em conciliação no setor público não se pode esquecer que existem parâmetros básicos, pois serão enfrentados direitos indisponíveis e diretamente envolvidos com o interesse público. Não se pode abrir mão de condições mínimas que preencham o que se realmente se pretendia com a atividade pública objeto de tal ajustamento.

Por isso o termo “ajustamento” é melhor aplicado que “conciliação”, pois o intuito é aproveitar de certa forma o que existe e ajustá-lo ao que a população (e a norma) esperava que tivesse acontecido e não simplesmente conciliar como se o objetivo fosse simplesmente um denominador comum para se evitar penalidades e o processo. Assim, o Termo de Ajustamento (ou Ajuste) de Gestão é um instrumento de controle consensual, celebrado entre o Tribunal de Contas e o administrador público, normalmente a autoridade máxima a ser controlada e fiscalizada .

Outro ponto de crucial compreensão, é que não pode haver TAG onde esteja tipificado (emprestando o termo do direito penal) o desvio de recursos públicos . O ajuste não existe para arrumar o que já se sabe que está errado, mas sim para adequar o que ainda tem solução jurídica, contábil, financeira e administrativa.

O TAG traz de volta nuances de um contrato de gestão, onde índices e metas são programadas se buscando uma melhoria na efetividade da política pública que se espera obter do caso concreto. Pode-se dizer que antes faltava ao Tribunal de Contas um instrumento que lhe possibilitasse agir na prevenção de forma conclusiva, pois as medidas preventivas eram de menor alcance prático e a punição era o único remédio, isso quando ela existia.

Em apertado resumo , o TAG é um instrumento legal pelo qual o Tribunal de Contas ajusta com os seus jurisdicionados suas práticas de gestão, corrigindo dentro das cláusulas fixadas no termo as eventuais irregularidades verificadas em denúncias ou processos administrativos de sua competência. Tudo isso antes do julgamento destes e com critérios claros de eficiência , dentre outros que sejam importantes ao caso concreto.

Os objetivos são muitos, destacando o zelo pelas boas práticas com o dinheiro público e paralisação imediata de eventuais erros que se pretenda evitar e que tenham sido, mesmo que superficialmente, detectados. Além disso, com a celebração do TAG o Tribunal de Contas ganha novas armas e poderes para fiscalizar e cumprir suas funções institucionais , bem como servindo os casos concretos de verdadeiros exemplos práticos de serem seguidos em momentos similares, evitando novos questionamentos e denúncias. Pode ser dito que indiretamente o termo antecipa e esclarece o entendimento das cortes de contas sobre assuntos que antes seriam necessários anos e anos de processos.

Todos saem beneficiados com o TAG e não somente o cidadão, pois os administradores públicos envolvidos recebem a suspensão dos processos e, por consequência evitam possíveis sanções que poderiam sofrer, bem como penalidades de toda espécie.

As próprias manifestações dos Tribunais de Contas dos Estados  demonstram o quanto tais ajustes são bem-vindos, uma vez que após cumpridos todos seus termos geram melhores benefícios aos cidadãos.

Assim, embora não se pretenda o esgotamento da matéria nesse breve diálogo, mas sim um toque inicial para ulteriores estudos, tem-se que o termo de ajustamento de gestão, a exemplo do que já ocorre no Ministérios Públicos e Órgãos Ambientais em geral, demonstra a evolução da atuação dos tribunais de contas, os quais pontuam positivamente na demonstração de suas atividades.

2 A SUSTENTABILIDADE LOCAL COMO EXIGÊNCIA DO TAG

Durkheim (2005, p. 73) traz como a primeira regra para a direção do espírito que “os estudos devem ter por finalidade a orientação do espírito, para que possamos formular juízos firmes e verdadeiros sobre todas as coisas que se lhe apresentam”. Assim, a compreensão de que este texto foca o desenvolvimento local através dos ajustamentos de gestão de políticas públicas é essencial para se evitar a perda dos olhares ao seu Norte, pois ao se adentrar na seara do dinheiro público e das políticas públicas, outros muitos poderiam ser os paradigmas do artigo. O eixo é a evolução para regras mais coerentes com a agilidades de soluções que a atualidade impõe.

Entre as principais justificativas para uma legislação mais coerente está a defesa da hipótese de que uma melhor interpretação das normas de políticas públicas propicia um maior desenvolvimento, trazendo maior efetividade para as decisões que a ordenam. A correta compreensão do tema em países ainda em desenvolvimento como o Brasil é imprescindível para o avanço da sociedade democrática, em especial na luta contra a judicialização desnecessária e onerosa.

Seguindo as teorias de Dworkin (2007), o direito é fruto da interpretação que deve ser realizada para se alcançar o maior valor que ela representa a exemplo de uma obra artística, retirando dela não somente seu valor histórico, mas também sua tradição e seu propósito. Deve haver um percurso jurídico e evolutivo que permita o avanço da sociedade e não a incorreta permanência na ociosidade. A interpretação da norma não deve se voltar ao passado ou ao futuro, mas sim realizar a prática jurídica contemporânea dentro de um contexto de um direito como integridade.

A busca de uma melhor compreensão sobre as necessidades locais de desenvolvimento e sustentabilidade, evitando o enquadramento incorreto das questões pelo poder judiciário, ministério público, administradores, políticos e demais operadores das políticas públicas, direta ou indiretamente é essencial para evitarmos a invasão das competências.

Em um exercício de dialética entre o direito, a sociologia e a economia, surgem outros recursos, como a possibilidade de compreender melhor os ensinamentos de Alexy (2008)e sua teoria do sopesamento dos princípios, pois não há como haver efetividade jurídica sem a orientação principiológica correta, já que muitas vezes vários princípios constitucionais estarão se colidindo. Qual o princípio a ser escolhido? Somente o sopesamento resolve? Certamente não e assim outros também devem ser os caminhos, pois existe a necessidade de se garantir bens primários básicos, na mais pura interpretação da teoria da justiça de Rawls (1971).

Adentrando na análise econômica do Direito, tem-se que tal eficiência deve ser aplicada, mas com a compreensão de que ela pode ser preterida por externalidades que gerem maiores benefícios para a coletividade e bem-estar social. Compreender o direito em sua forma autopoiética é necessário para desenvolver a dialética correta. Os administradores devem estar preparados para esse novo interesse público, local e externo ao mesmo tempo, tendo sempre a moralidade como eixo principal.

 Além disso, a correta compreensão de uma política com ética surge claramente como imprescindível, sendo combustível para o fomento da escolha das políticas públicas de desenvolvimento. Seguindo os termos de um contrato social moderno, o cidadão (enquanto eleitor) ao se desprender de parte de sua liberdade em troca da tutela do Estado deve ter a certeza de que suas falas serão ouvidas. Essa  linha de representação de vontade deve ser tão fidedigna a ponto do cidadão, eleitor ou não, se sentir como se fosse o próprio governo! (ROUSSEAU, 2011, p. 113)

Para isso, ao se interpretar uma norma de política pública, como no caso de se ajustar termos onde se busca o interesse público, os interesses de todos devem estar observados e não somente seu lado financeiro, até porque ao se priorizar sustentabilidade ambiental não há como haver foco total na eficiência financeira.

Fala-se muito em uma análise econômica quase como uma forma de medir o desenvolvimento, o que embora importante (pois a eficiência econômica deve ser um dos objetivos de qualquer programa que tenha custeio público) está longe de ser o único critério, sendo fácil pelo controle das externalidades econômicas positivas e negativas. Assim, surge a necessidade de dar mais efetividade jurídica  para as políticas públicas, pois a Constituição Brasileira, dentro outras normas, já traz a possibilidade de interpretar o desenvolvimento com os diversos ângulos que este deve ser visto. (FOLLONI, 2014, p. 74)

Um exemplo simples de ser compreendido é justamente o deste texto, ou seja, a necessidade de se promover a sustentabilidade local, a qual nem sempre traz soluções mais baratas que as enraizadas na mundialização do capital (CHESNAIS, 1996). Atitudes regionais são louváveis para a administração pública local, mas que podem ser rechaçadas por um judiciário que não esteja ambientado com tais princípios. (FERREIRA, 2012)

O que se busca em uma verdadeira democracia é ter um Estado onde o desenvolvimento possa ser visto e estampado nas políticas públicas e nos direitos sociais tão qualitativamente dispostos na Constituição da República de 1988, certamente uma das melhores de sua Era. A melhoria de uma Sociedade passa por entender melhor seus problemas e aplicar as soluções preparadas para a sua realidade e não simplesmente importar medidas que acabam por ser ineficazes. Por essa razão, cada termo de ajustamento deve ser individualmente preparado com soluções para cada caso concreto.

No que tange ao desenvolvimento, Hachem (2013, p. 154) pontuou sua importância na Constituição Brasileira, a qual afastou de tal conceito a limitação quanto aos índices econômicos, permitindo verdadeiros prismas de dimensões que culminam na transformação social e integradora de uma sociedade livre, justa e solidária, o que ocorre também na lei infraconstitucional de forma reluzente, a exemplo da alteração do artigo 2º. da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos com a Administração Pública) trazidas pela Lei 12.349/2010.

Portanto, não adianta existirem normas que determinem e regulamentem as políticas públicas, pois é preciso mais que isso – é preciso interpretá-las aos olhos dos princípios constitucionais modernos – uma vez que não é possível mais se admitir que, por exemplo, os tribunais simplesmente determinem que os administradores cumpram atos sem antes se preocuparem com os custos públicos disso e se efetivamente tal medida terá resultado.

A teoria de Montesquieu ensina que o governo deve estar separado em três poderes, executivo, legislativo e judiciário e que devem funcionar e atuar separadamente e independentes um do outro, sempre com o mesmo poder, ao ponto de harmonia dos mesmos quanto aos seus freios e contrapesos ser o que a sociedade necessita para seu bem-estar.

É o espelho do que se vê até os dias de hoje, sendo que tal posicionamento reflete sobremaneira as questões desenvolvidas na representatividade do que espera a população do poder público, pois em todos esses poderes existem representantes, mas que atuam de formas diferentes.

A questão que os une é a compreensão de que mesmo com funções diferentes o que eles devem defender é o interesse público, pois este é o tapete da vontade geral. Quando um juiz, um deputado e um governador compreendem que o trabalho de todos é importante para uma coisa só – a sociedade – a engrenagem caminha através dos trilhos da paz e da evolução ética. A visão de todos deve ser o apoio ao próximo, ao Outro, ao Grande Outro.

Os interesses locais devem embasar as decisões e o caminho a ser seguido pelo representante e suas políticas públicas, o qual não se pode furtar de sopesar os interesses partidários e globais com os verdadeiramente públicos e comunitários. Não se fala isso como uma defesa do mandado imperativo, tampouco na unanimidade de opinião como já explicado em demasia na doutrina, mas sim em respeito aos cidadãos que realmente necessitam de mudanças, de melhorias. O foco deve estar nas urgências reais e atuais e quanto maior for sua atenção, maior chance de sucesso terão as soluções a serem aplicadas.

No caminho contrário é forte a presença do já citado mito da brasilidade de Souza (2009), sendo que sequer é percebido pelo cidadão o quanto ele é explorado, inclusive como base de uma propaganda enganosa de caridade e assistencialismo da classe mais favorecida, que em verdade não pretende ajudar em nada, mas sim manter aquele evento social como mais uma das formas de diversão e de cumprimento virtual de dever.

Isso tudo, mutatis mutandis, deve ser transferido para as políticas públicas, pois estão nelas as maiores possibilidades dessa realidade ser alterada. Primeiro, devem ser combatidas com todas as forças a fome e a falta de saúde da população. Praticamente no mesmo diapasão e não menos importante  deve ser focada a educação do povo. Sem fome, com saúde e educação qualquer país melhorará em todos os aspectos. Aprender com erros e acertos de políticas públicas (e não tão públicas assim) antigas parece um bom começo para se dizer que o atual representante está agindo com ética.

E que não se iludam os administradores que pensam que fome, saúde e educação passam longe do meio ambiente. Ao contrário, a sustentabilidade ambiental é base de toda educação que prioriza o respeito ao princípio responsabilidade tão defendido por Hans Jonas (2006). No mesmo raciocínio está Amartya Sen , que já ensinou que o desenvolvimento somente impera quando não se existem amarras de privação de liberdade. Trabalhar, somar riquezas, adquirir conhecimentos, aumentar os relacionamentos e tudo mais que se possa ter na vida somente se faz útil se for para a manutenção da liberdade. Além disso, busca-se longevidade saudável, digna e sustentável. A fuga desses objetivos para qualquer Nação importa em alguma forma de escravismo, mesmo que oculto, mesmo que não seja internamente dentre as pessoas, mas sim externamente, em consideração a outros Países.

O Brasil  é gigantesco e por isso dotado de características únicas! População enormes, geografias e culturas diversificadas. São diferentes suas prioridades, suas valorizações, suas verdades! Falar em desenvolvimento hoje sem agir localmente não trará qualquer resultado concreto e durável. Em algumas cidades se precisa de absolutamente tudo, como água (quiçá tratada), enquanto regiões inteiras de outro lado clamam por investimentos para socorrer aos danos causados pela chuva. A desertificação de algumas áreas no Brasil é uma realidade, mas que podem ser mudadas . Isso não é de hoje! Darcy Ribeiro (2006, p. 404) ao escrever sobre o povo brasileiro fala do passado como se estivesse falando do presente:

Essa primazia do lucro sobre a necessidade gera um sistema econômico acionado por um ritmo acelerado de produção do que o mercado externo dela exigia, com base numa força de trabalho afundada no atraso, famélica, porque nenhuma atenção se dava à produção e reprodução das suas condições de existência. Em consequência, coexistiram sempre uma prosperidade empresarial, que às vezes chegava a ser a maior do mundo, e uma penúria generalizada da população local.

Precisamos dar a atenção necessária ao interesse público como o que irá salvar a Nação do atraso. Ninguém mais suporta o atropelo de decisões tomadas com base na pauta da mídia. Aqui entra o administrador público ético, o qual atende sim o chamado da população naquele momento de pressão da mídia, mas ao mesmo tempo procura olhar aquele caso como uma forma de atender aos anseios de todos que estão ligados a situações similares todos os dias. É nesse momento que o verdadeiro homem público aparece e mostra sua capacidade de atender ao chamado, tanto individual quanto coletivo, tomando decisões que amparem a todos, bem como que remedia o clamor momentâneo.

O administrador deve buscar o máximo de eficiência nos atos de implementação das políticas públicas. É unânime na doutrina nacional que agir com eficiência é agir com presteza e perfeição, buscando o máximo possível de resultados positivos. Assim, qualquer ato que leve a resultados mais positivos estará amparado pelo princípio da eficiência (e não somente o financeiro). Bandeira de Mello (2009, p. 110) trata do assunto com objetividade e clareza ao afirmar, já em edição de 2006 (há quase 10 anos) de sua obra mais consagrada:

Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado há muito, no Direito italiano: o princípio da “boa administração”.

É simples compreender o que o professor disse em sua obra. Ele não está contra o princípio da eficiência  (está muito a favor) e lembra que na verdade já era obrigação do Estado agir com eficiência, pois se agir em conformidade com a lei já estaria sendo eficiente. Assim, o princípio veio somente para ratificar positivamente uma obrigação da Administração que já deveria estar sendo cumprida, pois ela deve ser excelente e boa por natureza, tanto que ele cita o princípio da boa administração, já de larga expressão na Itália.

Caso os serviços públicos fossem prestados com eficiência, sequer seria necessário se falar nas outras características que a lei paulistana trouxe, pois regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança já são adjetivos que se espera de um bom serviço público. Assim, agir dessa forma é nada mais que agir de forma eficiente!

O conceito de princípio da eficiência de Alexandre de Moraes  é completo, não deixando dúvidas do que ele defende:

Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direita e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (ALEXANDRE DE MORAES, 2005)

O conceito acima é bastante abrangente e devemos dialogar com ele para compreender, brevemente, alguns pontos. Em que consiste perseguir o bem comum? Seria administrar para todos e por todos, sempre pautando pelos interesses da coletividade e não da subjetividade naquele momento da história e naquela localidade, pois o bem comum também se altera conforme o tempo e o espaço.

Não se está falando em flexibilidade de moral. Bem comum não se confunde com moral, mas sim se completam os institutos. Exercitar suas competências de forma imparcial, neutra, transparente. Ora, é por essas razões que a doutrina afirma (e é verdade) que os princípios se encontram, pois agir dessa forma é atuar com isonomia e impessoalidade. Agir de forma participativa, eficaz, sem burocracia, é necessário para que o cidadão tenha a possibilidade de expor o que entende estar errado, bem como o que está certo. Participar ao cidadão o que é feito e decidido no campo da administração é um sonho, ainda um pouco distante para o Brasil, mas que já é a realidade de países mais desenvolvidos.

E não se fala somente de países da Europa, Ásia, ou América do Norte, mas sim muito próximos ao Brasil, como no caso do Chile e Argentina. Embora nossos vizinhos tenham passado por momentos de grandes dominações e baixa participação popular, atualmente a realidade é outra. No Chile, por exemplo, existe o dia da prestação de contas do Presidente, que sai de Santiago e vai até Valparaíso onde toda a população e o Congresso o espera.

Parece um ato simples e até existe tal disposição no Brasil, mas as origens e consequências de tal ato naquele país são concretas e não meramente formais. Em Buenos Aires e em Santiago, exemplificando serviços simples do cotidiano, o metrô além de mais barato que em São Paulo e Rio de Janeiro são infinitamente melhores em todos os sentidos, desde a limpeza ao número de linhas. Isso é eficiência com dinheiro público. Seja ele depois privatizado ou não, a verdade é que a finalidade foi atendida, fruto também da participação do povo, que brigou e foi ouvido!

Recentemente no Brasil vimos nas ruas grande parcela da população, a qual saiu indignada com o que está ocorrendo no País, mas a falta de objetividade e organização destruíram as manifestações e absolutamente nenhum resultado concreto se viu, fora o manipulado. Muitos colocam a culpa somente no povo, o qual teria ido para as ruas sem um norte, mas a verdade é que a culpa é da administração. Primeiro, que se ela tivesse feito as coisas direito, como citado acima, ninguém estaria nas ruas e, segundo, que ao ver sua população nas ruas, deveria a administração ter aberto canais concretos, eficazes e sem burocracia para que as vozes chegassem aos que governam o País.

Vendo que nada daria resultado, muitos partiram para a violência e vandalismo, o que não se pode aceitar e deve ser punido com seriedade, mas não deixa de ser uma forma abrupta de se exercer o que um dia se chamou de poder originário na Década de 80. Por fim, o conceito fala em evitar desperdícios e maior rentabilidade social, ou seja, se está falando em economia de dinheiro e mais frutos para a sociedade! E isso não vem junto, pois é perfeitamente possível que a administração opte por solução de maior valor, desde que atendidas as questões sociais.

Em cidades mais pobres, o que importa são obras que atendam às funções sociais que a população necessita, como água, comida, emprego e desenvolvimento local. Onde falta água, por exemplo, seria de muito maior valor contratar alguma empresa local, que fosse formada por cidadãos locais, que dessem empregos locais e, além disso, cuidasse do meio ambiente com soluções definitivas e sustentáveis na própria comunidade. Contudo, certamente é mais barato simplesmente comprar água de uma multinacional e servir no local, pois não se teria obra, nem nada, mas sim mera compra a distribuição. Então, nem sempre o mais barato é o mais eficiente em se falando de sustentabilidade local. Não se pode esquecer-se da dignidade da pessoa humana, direito basilar de qualquer nação enraizada por uma Constituição.

Seria atendida a sede do povo? Sim, de forma direta! Mas e a sustentabilidade e desenvolvimento social local? Porque não resolver diversos problemas locais por meio de uma só licitação? Isso é ser eficiente, além de cumprir o papel do desenvolvimento nacional sustentável.

O foco do serviço público eficiente a ser prestado deve estar no usuário e não na prestação do serviço, ou seja, a administração deve alcançar o que deseja o cidadão que vai se utilizar de seus serviços e buscar isso com o máximo de positividade.

E a eficiência da administração está em todos os seus campos, como exemplifica Coutinho (2002, p. 65) ao falar da regulação:

Pode, enfim, a regulação ser um fator de indução do crescimento econômico e também do aumento do bem estar social? Uma das possíveis formas de se abordar essa questão é adotar como ponto de partida a noção de eficiência econômica em suas diferentes acepções. Com base na distinção entre eficiência alocativa e eficiência distributiva, busca-se apontar os dilemas e desafios que enfrenta a regulação que se pretenda atenta não somente à dimensão do bem estar agregado da coletividade (eficiência alocativa), mas também a forma com que se distribuem os ganhos e benefícios, decorrentes do aumento do bem estar geral, entre os destinatários dos serviços públicos regulados (eficiência distributiva).

O bem-estar social aparece novamente como uma forma de se alcançar a eficiência e não pode existir outra melhor, pois uma comunidade onde a administração consegue alocar e distribuir seus recursos para tal finalidade está conseguindo ser eficiente em seu mais alto grau de conceituação. No raciocínio de Mello é fazer chegar (alocar) serviços públicos  onde não existem, onde são necessários para o mínimo de infraestrutura local.

Ricardo Martins (2011, p. 87) ensina que “eficiência e equidade são conceitos econômicos fundamentais”. Agir com a economia esperada é tratar o dinheiro público com o respeito que a Sociedade espera da administração. O Autor ainda fala em “máximo de valor pelo mínimo de custo”. Assim, é indiscutível que se mais econômico (embora não seja somente este o caminho) normalmente  se está sendo eficiente.

A política pública e o interesse público, portanto, refletem o todo ou parte dos fatores citados e tantos outros que poderão ser abordados ulteriormente. O que efetivamente importa é o pensar no próximo com o máximo de suas forças. Nessa ótica, Kfouri Neto (2014, p. 412) demonstra a necessidade de investimentos na política pública que vise a sustentabilidade:

Conforme assinala Cristiane Derani, em criteriosa análise sobre a função política estatal e suas transformações, no sentido de crescente diálogo com a sociedade: “Uma sociedade mais democrática, mais consciente, com instrumentos públicos de maior participação, é uma sociedade em que a política pública de maneira mais fiel a força decisória da sociedade.” […] O desenvolvimento sustentável, consoante os fundamentos firmados pela Declaração do Milênio (ONU, 2000) e o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e Governo, no Documento “O Futuro que Queremos” pressupõe para sua implementação “[…] uma ampla participação pública na tomada de decisões”.

Conforme afirmado acima, a ligação entre democracia e política de sustentabilidade é latente, pois os instrumentos de participação popular são mais eficientes em uma sociedade que busca melhorias reais na comunidade. As políticas públicas devem estar sempre voltadas a melhor atender aos anseios de um futuro melhor, das próximas gerações. Isso é agir com, ética.

Como, no mundo atual a realidade é, em tese, mais democrática, é importante dialogar constantemente e confrontar os paradigmas sem se afrontar verdades ou mitos. Hoje “não basta mais o apenas existir. É garantida a existência com o mínimo de justiça social” (BERTONCINI, 2012, p. 165), pensamentos puramente financeiros devem ser afastados com todas as forças, através da vigilância dos sábios, controle dos justos e honestos, poder da lei e responsabilidade dos pais do futuro.

A sustentabilidade deve ser a principal atuação do Estado hoje. Não existe economia no mundo que suporte financiar as necessidades da sociedade eternamente. Elas devem ser sustentáveis. Não se está falando somente das soluções que projetam o meio ambiente, mas sim de sustentabilidade em todos os sentidos possíveis em uma comunidade.

Apesar da impossibilidade de todos os projetos sociais tomarem vida própria e serem mantidos por si só, a grande maioria detém tal característica. Não é simples, pois tal questão passa pela conduta dos cidadãos, que devem compreender que o interesse público é um círculo, onde tanto o estado quanto o habitante pertence ao giro. Todos devem trabalhar em conjunto para que os objetivos sejam alcançados.

Uma política de maior foco na sustentabilidade e menos no assistencialismo e paternalismo de cunho visivelmente eleitoreiro pode transformar qualquer País em uma Nação que pensa no bem comum de toda a sua população. Uma das receitas é a municipalização das políticas públicas, pois quanto mais perto do seu destino estiver o ato de transformação, maior será sua eficiência. As pessoas, físicas e jurídicas, em sua imensa maioria são locais, ou seja, estão nos municípios. Assim, as atitudes que estes tomarem para tal dominação serão preponderantes para a alimentação de toda a cadeia. Isso tudo ocorre nos Municípios.

Dialogar com base nessas finalidades é preciso! São nos Municípios que vivem as pessoas, que atuam as empresas (principalmente as pequenas e médias), que se produzem as maiores riquezas e empregos do País. Nas veias dos Municípios (zona urbana e rural) onde se vive diariamente com a busca do desenvolvimento sustentável em todos os seus sentidos e onde a rede de poder funciona.

Não se buscou encerrar o assunto neste breve e ínfimo levante de informações e paralelos, mas sim dar início a uma pesquisa, demonstrando a importância de que a sustentabilidade local seja cláusula obrigatória dos ajustes que tenham a gestão pública como objeto.

Nas terras onde há mais de 500 anos se afirmava ter todos os tipos de riqueza, hoje o que se tem é a pobreza.de tudo, com total ineficiência na proteção do maior bem de todos, que é a vida. E não se morre somente da violência incontrolável, mas sim de fome! Isso é a mais total falta de política pública que gere o desenvolvimento sustentável, papel preponderante para todo representante.

BREVES CONCLUSÕES

O homem convive com conflitos éticos desde o início dos tempos, antes mesmo de sua relação com o outro humano, com seu semelhante. A arqueologia da ética é anterior aos conceitos que qualquer um pode hoje encontrar com facilidade nos milhões de documentos acessíveis para pesquisa, física ou eletrônica. Já existiam decisões morais ao se deparar com sua alimentação ou na relação com o meio ambiente. Pensar somente em si ou na coletividade sempre esteve nas prioridades lógicas de raciocínio, mesmo que de uma forma diferente do que se vê na modernidade líquida atual.

A evolução da sociedade enquanto comunidade trouxe impasses mais complexos, que tiveram que ser normatizados primeiramente por costumes e ulteriormente por regras. A relação interpessoal entre seres humanos impôs soluções a problemas antes inexistentes, principalmente na regulação da acumulação de capital.

Quando a humanidade passou do mero escambo para a compra e venda de produtos e serviços, surgiram também os primeiros traços de um ente despersonalizado que tinha por escopo cuidar de vontades já pacificadas e que todos deveriam cumprir, como se já se fossem assuntos costumeiramente superados. Nascia, então, o Estado.

Após muitos Séculos já vividos de tal relacionamento se chega ao mundo atual, chamado de pós moderno, onde dificuldades vistas lá nos primórdios de sua criação já não deveriam mais existir. Contudo, é triste ver que muito do que se combate hoje é exatamente o que já se buscava extinguir há séculos e séculos.

Vantagens desleais em detrimento do bom convívio social já se via, em apertado resumo, nas condutas escravagistas da Idade Antiga, substituídas pelas feudalistas e hoje pelas capitalistas e até mesmos nas, em tese, socialistas.

Vive-se a era das desigualdades como nunca se viu antes! Enquanto os mercados tentam demonstrar a necessidade de uma globalização, os humanos nunca estiveram tão separados em todos os sentidos. A invisibilidade reina nas mais simples condutas da sociedade atual, como se fosse melhor não ver o que acontece com nossos semelhantes, como se não fosse importante o foco no humanismo do outro.

Esse individualismo trouxe consigo outros defeitos na engrenagem da máquina que sustenta o velho sonho francês de um contrato social que pudesse solucionar os impasses básicos e essenciais do relacionamento entre as pessoas e o Estado, qual seja, a busca desenfreada pela acumulação de posses e de poder.

A impressão que se tem é que não foram assimilados pela humanidade os belos ensinamentos da evolução dos conceitos de felicidade de Platão, Aristóteles e Cristo, que se iniciam com a busca do novo naquele, com a satisfação do que se tem nesse e com a felicidade do que o outro possui neste. Hoje tudo isso se perdeu e a moda atual é parecer ter em substituição do que já era ruim alguns anos atrás, ou seja, do ter ao invés do ser.

Nos idos de 1700, Kant já ratificava velhos diapasões budistas, insistindo que o exterior é fruto do interior e que o mundo em que se vive é resultado do que se faz. Isso é de simples explicação: o plantio é facultativo, mas a colheita é obrigatória. Se a ética individual for a semente da relação entre as pessoas e o Estado, o fruto certamente será coletivo.

A vantagem da transparência do mundo atual, consequência da tecnologia, trouxe consigo as mazelas de um contrato social movido para a busca incessante do lucro financeiro a qualquer custo, gerando a revolta popular do cidadão que também é contratante e que nada recebe por tal acordo de vontades. Assim, cada vez mais, são positivados princípios para que a administração pública não se esqueça de observá-los quando usa o que não pertence somente aos contratantes diretos, mas sim também aos indiretos, ou seja, toda a coletividade.

É imprescindível compreender que ao se falar em efetividade se está falando do que realmente a população espera, sem desprezar os não menos importantes conceitos de eficiência e ficácia.

Em se tratando da atualidade, poucas vezes se viu contratações públicas com tantas transgressões de valores éticos. Apesar de tal fator se destacar mais em países menos desenvolvidos, a verdade é que a ética (ou a falta dela) não é assunto peculiar somente onde se falta tudo, pois até mesmo nas Nações onde o problema não é financeiro, o vulcão do descontentamento com o individualismo em detrimento do coletivo tem alcançado graus nunca antes vistos.

Por essa razão é que o estudo de instrumentos que propiciem melhorias no campo do que se espera da administração pública é tão importante, pois tem por finalidade a ratificação da ética e a ênfase do interesse público como seu melhor caminho. Não se pode perder as esperanças de que as melhorias virão com o tempo, desde que haja insistência na perseguição do interesse público, aumentado cada vez mais o leque de opções básicas de desenvolvimento a ser oferecido aos cidadãos de bem.

O amanhã deve ter mais sociedade e menos individualidade, pilares estes que os seres humanos não podem deixar de ter em suas estruturas sociais, possibilitando que cada vez menos as pessoas sejam atacadas por sentimentos ruins que acabam por desviar suas atenções para o mal caminho. O direito tem sido cada vez mais reflexivo quando se trata de defender o bem público, o interesse de todos, gerando uma noção mais correta da coletividade, ou seja, que o individual não existe sem o coletivo, uma vez ser parte indissociável.


3- O que diferencia o “humanismo do outro” do “estruturalismo” é quem ou o que seria o próximo! Se para o humanista o homem é o centro de tudo e para o humanismo do outro esse próximo é o outro homem, para o estruturalista não existe centro, nem atenção dirigida, mas sim toda uma estrutura sistêmica onde o homem é somente um dos fatores (porém, da mesma forma nem menos, nem mais importante) integrados sistematicamente a toda a estrutura mundial, não havendo como viver sozinho e sem a interdependência de tudo.

4- O texto fala de ajustes sem enfrentar o mérito do caso concreto, pelo que não há que se falar em condenação ou culpa.

5- Não se pretende criticar a análise econômica do direito, mas sim a que deixa de lado o filtro das externalidades.

6- Há muito já se fala no conceito de empresa cidadã, a qual hoje é mais que uma simples denominação por já ter alcançado o status de norma através de diversas leis existentes que protegem seus empregados e beneficiam as que aderem aos programas sociais. O Brasil tem muitos exemplos, como o Programa Empresa Cidadã, instituído pela lei 11.770/2008. Superando esse contexto da relação entre empregado e empregador, a cidadania na empresa ultrapassa as relações individuais e adere ao universo coletivo e público, mudando a forma como o empresário deve encarar as contratações públicas, pois os princípios que regem o direito administrativo alteram substancialmente a maneira de enxergar suas atividades comerciais. Trata-se do império do interesse público frente as demais prioridades, exigindo uma condução com extremada verdade boa-fé, de olho no resultado coletivo. É o atuar com paresia! Isso implica em mais que simplesmente dizer a verdade, mas sim em agir com a verdade, em manter-se na verdade, em ser a verdade. O empreendedor deve se politizar com a boa ética política, visando conviver em bem estar com seus semelhantes e todo o meio ambiente em sua volta, evitando que sua empresa se torne mais uma vítima de sua própria atitude negativa. As atividades devem evitar a invisibilidade e coisificação do ser humano e, acima de tudo, estreitar as relações comerciais dentro da mais clara transparência.

7- Por certo não são todos os ajustamentos que permitem a ênfase na seara da sustentabilidade, mas a maioria dos atos de gestão podem permitir atitudes que minimamente demonstrem preocupações com tais questões, aproveitando o ensejo para que o interesse coletivo seja amplamente atendido.

8- O TAC (termo de ajustamento de conduta) é o instrumento mais conhecido dentre os modelos de ajustes existentes na atualidade, sendo normalmente proposto em casos onde o Ministério Público atua dentro de suas competências, sendo que, guardadas suas especificidades, acaba gerando ao final benefícios similares aos que se pretende com o TAG, pois processos que demorariam anos para o alcance de alguma solução (teórica e talvez nenhuma prática)acabam por terem seus frutos colhidos dentro dos prazos e condições de sua celebração.

9- No caso do Estado do Paraná, sua base está no § 5, Art. 9º, da Lei Complementar 113/2005. A Lei Complementar Estadual º 113/2005 dispõe em seu artigo 9º que: “No exercício das funções de fiscalização, o Tribunal de Contas, através de inspeções e auditorias, acompanhará a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de metas das unidades administrativas dos Poderes Públicos, estadual e municipal e, ainda, dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.” […] “o Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções”. A Resolução 59/2017 estabelece: “Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), cujo objetivo é a regularização voluntária dos atos e procedimentos, de forma cumulativa ou alternativa, dos Poderes, órgãos e entidades públicas e privadas sujeitas ao seu controle. Art. 2ºConsidera-se Termo de Ajustamento de Gestão o instrumento de controle vocacionado à adequação e regularização voluntária de atos e procedimentos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal, mediante a fixação de prazo razoável para que o responsável adote providências ao exato cumprimento da lei, dos princípios que regem a administração pública e das decisões não definitivas emanadas deste Tribunal. § 1º O Termo de Ajustamento de Gestão será cabível nos casos em que a adequação dos procedimentos administrativos às exigências normativas demande plano de ação orientado à alteração dos modos de gestão. § 2º A celebração do Termo de Ajustamento de Gestão não obstará a fiscalização, o processamento e o julgamento de eventuais contas, atos ou fatos não abrangidos na solução ajustada, bem como não impedirá a definição e a imposição de eventuais responsabilidades remanescentes. § 3º Aprovado pelo Tribunal Pleno, assinado e publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (DETC-PR), o Termo de Ajustamento de Gestão constituirá título executivo extrajudicial. § 4º É obrigatória a manifestação do Ministério Público de Contas nos processos de celebração do Termo de Ajustamento de Gestão, no prazo de 10 (dez) dias.”. Exemplificando outros Estados (quase todos já utilizam os ajustamentos), tem-se Minas Gerais, com a Lei Complementar nº 120/2011 (16 de dezembro de 2011) e Santa Catarina com a Lei Complementar 202/2000.

10- As partes envolvidas na celebração do TAG podem ser alteradas conforme o caso concreto.

11- Diversas são as interpretações quanto a tais impossibilidades, devendo haver a análise de cada caso. Outro exemplo de impedimento está na decisão irrecorrível.

12- Este breve estudo tem por intuito apresentar nuances do TAG e trazer relações dele com a sustentabilidade, sendo que se pretende enfrentar tecnicamente seus atos normativos em outro momento, em obra própria ulterior.

13- […] A questão da eficiência vincula-se ao atingimento de resultados na esfera da otimização das ações. A verificação deste item, poderá advir de processos nos quais se envolvam Auditorias Operacionais ou de Regularidades. (CASTRO, 2017)

14- […] O controle externo é aquele exercido sobre os atos da Administração Pública por órgãos ou poderes alheios à sua prática, nas palavras de Gustavo Fontana Pedrollo (2005, p. 8). Efetiva-se com a atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário. A Constituição Federal/1988 fixa, no âmbito federal, a titularidade do Congresso Nacional para o exercício do controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, simetria observada nas esferas estadual e municipal. O objeto, neste trabalho, está na atuação dos Tribnunais de Contas, os quais receberam da Constituição incumbências próprias, só por eles exercíveis. Assim, apesar de suas decisões estarem sujeitas à revisão, a sentença judicial tem de ser harmônica com o princípio de que somente àqueles é dado competência, por exemplo, para julgar contas. Ao que se somam as competências legais, a Constituição Federal/1988, no art. 71, enumera extensa lista de atribuições do Tribunal de Contas da União que, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, as desenvolve buscando da Administração Pública a aderência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88). De acordo com Scliar (2009, p. 1362), é foco da atuação do TCU, assertiva válida para os demais Tribunais de Contas nos limites de suas atuações territoriais e de esfera governamental, os atos e fatos tipicamente administrativos adotados pela Administração Pública, direta e indireta, nos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público. O entendimento de Scliar não reflete a totalidade das atribuições das Cortes de Contas, pois há outras entidades, atuantes na prestação de serviços públicos, e que, em alguma medida, submetem-se ao controle externo efetivado por esses órgãos, na extensão dos recursos públicos recebidos, a exemplo das organizações sociais, conforme noticia Benjamin Zymler (2012, p. 171), ao reportar às competências do TCU, boa parte delas extensíveis aos demais Tribunais de Contas, menciona a aplicação de penalidades, tais como multa, devolução do débito apurado, afastamento provisório do cargo, solicitação de arresto e declaração de inidoneidade de licitantes e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal. A competência dos Tribunais de Contas para aplicar multa aos responsáveis, proporcional ao dano causado ao erário, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade das contas, está estabelecida no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal/1988, além das previsões específicas nas leis orgânicas respectivas. (BARROSO FILHO, 2016)

15- “[…] Termo de Ajustamento de Gestão permitirá correção antecipada de irregularidades.

Os administradores públicos paranaenses têm à sua disposição, a partir de agora, um instrumento legal que lhes permite corrigir, voluntariamente, erros de gestão e, dessa forma, afastar penalidades ou sanções. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) regulamentou o Termo de Ajustamento de Gestão. O TAG sujeita o gestor a um plano de ação, relacionando medidas e prazos para a regularização de determinada área administrativa.

A regulamentação foi dada pela Resolução nº 59/2017, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC) em 7 de fevereiro. A possibilidade está aberta, também, aos gestores de entidades privadas que recebem dinheiro público. O TAG não impede a fiscalização, o processamento e o julgamento das contas, atos ou fatos que não tenham sido por ele contemplados. Também não evita a imposição de sanções no caso de irregularidades não abrangidas pelo instrumento firmado.

“Este é um recurso que abre ao gestor público oportunidade real de sanar falhas administrativas antes mesmo que elas se avolumem, evitando as consequências advindas de um julgamento pela irregularidade das contas”, observa o presidente do TCE-PR, conselheiro Durval Amaral, que acrescenta: “O objetivo das cortes nunca é sancionar o gestor, mas assegurar que o dinheiro recolhido ao contribuinte seja aplicado segundo os princípios que regem a administração pública”.

Trâmite

Uma vez aprovados pelos conselheiros em sessão plenária, assinado e publicado no DETC, o TAG passa a constituir título passível de execução extrajudicial. Além do próprio gestor público, possuem legitimidade para propor a sua celebração os conselheiros – nos casos de processos, procedimentos ou atos de sua relatoria ou superintendência; o presidente do TCE – nos casos de atos ou procedimentos que não seja objeto de um processo já distribuído; e os auditores do Tribunal, nos processos, procedimentos e atos de sua relatoria ou quando em substituição a um conselheiro.

A celebração do TAG também poderá ser solicitada pelo Ministério Público de Contas, pelas Inspetorias de Controle Externo (ICEs), pelas Comissões de Auditoria ou pelas Coordenadorias do TCE. Uma vez definidas, as condições para a correção da irregularidade administrativa, uma minuta do Termo será submetida à apreciação do Tribunal Pleno. Após sua aprovação, o documento será assinado pelo presidente, pelo relator e pelo gestor responsável.

Monitoramento

O cumprimento das medidas saneadoras contidas no TAG será monitorado pelo Tribunal. Esse acompanhamento será feito pela ICE ou Coordenadoria competente. O plano de ação gera obrigações tanto ao gestor que firmou o Termo quanto aos seus substitutos e sucessores. No caso de descumprimento, o gestor responsável fica sujeito à multa, rescisão do ajuste e prosseguimento de eventual processo ou procedimento de fiscalização.

A celebração do TAG não será cabível, entre outros, nos casos em que houver indícios de desvio de recursos públicos. Ele também não se aplicará em situações que possam levar à redução dos porcentuais constitucionais de investimento mínimo em áreas como educação e saúde; à renúncia de receita; ou ao descumprimento de disposição constitucional e legal. O TAG não poderá ser proposto 180 dias antes das eleições.”

(TCE/PR. http://www1.tce.pr.gov.br/noticias/termo-de-ajustamento-de-gestao-permitira-correcao-antecipada-de-irregularidades/4778/N. Acesso em: 14 dez. 2017)

16- Uma das soluções está em balancear a melhoria de Pareto com a de Kaldor-Hicks para se ter algo mais justo com o coletivo com o Grande Outro estruturalista! Isso ocorre, por exemplo, nas decisões judiciais de construção de cadeias, de compra de remédios e contratações de profissionais para tratamentos individuais, nos custos de prevenção de danos psíquicos, no custeio de apoio às famílias externas, dentre outros, mas que podem compensar ou não caso analisados os preceitos do desenvolvimento.

17- A educação aqui é colocada em segundo plano por motivos simples: não existe como estudar com fome e doente! Assim, a política de não exclusão da fome e de manutenção de uma saúde pública pouco acessível faz com que a população não tenha forças para se dedicar e se preocupar com outras necessidades, principalmente os estudos. É certo que o emprego também comparece neste momento como imprescindível, pois a dignidade somente se é alcançada mediante uma remuneração suficiente para um pai de família, o que vai propiciar que este incentive a manutenção de seus filhos na escola. Contudo, absolutamente nada disso existe sem antes extinguir-se a fome e a falta de saúde.

18- “o desenvolvimento tem de estar relacionado sobretudo com a melhora da vida que levamos e das liberdades que desfrutamos. Expandir as liberdades que temos razão para valorizar não só torna nossa vida mais rica e mais desimpedida, mas também permite que sejamos seres sociais mais completos, pondo em prática nossas volições, interagindo com o mundo em que vivemos e influenciando esse mundo.” (AMARTYA SEN, 2010, p. 29)

19- Uma coisa é certa: O Poder Público será ainda por muitos e muitos anos o maior e melhor meio de crescimento aonde os investimentos de empresas privadas não chegam, seja por conta do baixo índice de renda da população, seja pela dificuldade de acesso aos insumos industriais, ocasionados, dentre outros fatores, pela falta de infraestrutura. Por conta disso, qualquer alteração na legislação que vise a melhorar o sistema de política pública é bem-vinda. Avanços não podem permanecer somente nos grandes centros e para as finalidades originais de sua implantação, mas sim deve ser a alavanca para o início de revisão de todo o arcabouço das normas brasileiras, pois somente assim será difundido para todos os cantos do Brasil.

20- O Brasil sempre foi um país difícil, onde até mesmo os menos favorecidos quando enriquecem de alguma forma se esquecem rapidamente das origens e entram em uma autotutela de classe absurda aos olhos de qualquer realeza verdadeira. A maioria dos ricos do terceiro mundo é preconceituosa ao máximo e não pensa em melhorar a vida de todos, mas sim de manter o estilo escravagista herdado pelo passado. Devemos mudar o sentido das coisas, pois não podemos viver mais achando que o importante é o lucro das empresas e o próprio em detrimento dos outros brasileiros, nossos irmãos. Isso deve ser o norte dos políticos com ética ao incentivar o trabalho, produções locais e micro-empresas.

21- Está na hora dos representantes brasileiros serem eficientes e pararem de aprovar leis e mais leis para falarem das mesmas coisas, como se isso fosse necessário para a aplicação de uma norma. Se a lei é fruto da vontade popular, deve o Estado aplicar de pronto, oferecer mecanismos para isso e não permanecer em um ato eterno de novas votações, de novas leis, tudo sobre a mesma coisa. A pergunta é: O Estado passou a ser eficiente somente após a provação constitucional expressa de tal norma? Ora, o estado deve ser eficiente, pois é para isso que surgiu, ou seja, para coordenar com maior eficiência que o particular as suas próprias questões e as do coletivo. Medauar (2006, p. 129) lembra que o princípio da eficiência já constava na Lei Orgânica do Município de São Paulo desde 1990, com mote nos serviços públicos. Trata o seu artigo 123: “Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestando com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.”

22- Mas as críticas existem, Alexandre de Moraes cita em sua obra a interpretação de Mauricio Ribeiro Lopes: “Em sentido contrário, criticando a adoção do princípio da eficiência, Mauricio Ribeiro Lopes afirma “inicialmente cabe aferir que a eficiência, ao contrário do que são capazesde supor os poderes do Poder Executivo Federal, jamais será princípio da Administração Pública, mas sempre terá sido – salvo se deixou de ser em recente gestão política – finalidade da mesma Administração Pública. Claudia Fernanda de Oliveira Pereira também critica a inclusão do princípio da eficiência, afirmando que a substituição do princípio da qualidade do serviço público, aprovado no 2º turno da Câmera dos Deputados, “parece não ter sido a melhor escolha, já que tem sentido mais restrito aquela.” Sem ter a audácia de questionar tão ilustre doutrinador, mas em verdade não se vê nas palavras acima um ato contrário ao princípio da eficiência, mas sim o que vários afirmaram no sentido de que a eficiência sempre foi ou ao menos deveria ter sido perseguida pela administração pública. O que essa corrente quer dizer é que não existiu novidade, que alterou a vida do direito administrativo, mas sim, a mera ratificação, agora expressa, do que nunca deveria ter tido a necessidade de virar norma.

23- “El Estado constitucional de cuño común y atlântico se caracteriza por la dignidade humana como premissa antropológico-cultural por la soberanía popular y la división de poderes, por los derechos fun-damentales y la tolerância, por la pluralidade de los partidos y la inde-pendencia de los tribunales; hay buenas razones entonces para caracterizarlo elogiosamente como democracia pluralista o como sociedade aberta.” (HABERLE, 2003, p. 3)

24- “[…] para estar presente um objeto mencionável como serviço público devem concorrer cumulativamente os seguintes requisitos: a) tratar-se de uma prestação singularmente fruível pelos usuários; b) consistir em atividade material; c) destinar-se à satisfação da coletividade em geral; d) ser reputada pelo Estado como particularmente importante para a satisfação dos interesse da sociedade; e) ter sido havida como insuscetível de ser relegada tão só aos empreendimentos da livre iniciativa, razão por que a assume pertinente a si próprio (ainda que nem sempre com exclusividade); e f) submetê-la a uma específica disciplina de direito público.”  (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 274/275)

25- O normalmente aqui fica ao encargo do desenvolvimento sustentável local. Este trabalho entende que a eficiência tem por regra mestre a representatividade, tema central do estudo. Em sendo assim, tudo nasce do atendimento ao interesse público loca, em todos os seus sentidos, inclusive quanto à sustentabilidade, que deve ganhar o sopesamento do princípio da economia (logicamente que dentro de uma razoabilidade) se ocorrer este confronto durante o percurso da contratação.



REFERÊNCIAS

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BARROSO FILHO, Angerico Alves. Constituição, Economia e Desenvolvimento. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2014, vol. 6, n. 11, Jul.-Dez. p. 391-415. 397

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