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A Efetividade Constitucional do Princípio da Inclusão Social

Roberlei Queiroz- A Efetividade Constitucional do Princípio da Inclusão Social

Artigo apresentado no XXV CONGRESSO DO CONPEDI – CURITIBA DIREITOS HUMANOS E EFETIVIDADE: FUNDAMENTAÇÃO E PROCESSOS PARTICIPATIVOS e posteriormente publicado no livro “Direitos Humanos a Efetividade: Fundamentação e Processos Participativos”. Este livro foi a compilação dos artigos do Grupo de Trabalho homônimo, cuja sessão teve lugar no XXV Congresso do Conpedi, ocorrido em Curitiba/PR, no dia 9 de dezembro de 2016.

O Grupo de Trabalho reuniu artigos que compartiam a temática da efetividade dos direitos fundamentais a partir de conflitos interindividuais. Foram discutidas democracia, participação e inclusão social desde abordagens mais gerais, pautadas na teoria do discurso, até mais específicas, como a proteção de minorias, a justiça reparadora, a liberdade religiosa, a mediação, o trabalho escravo, a proteção de direitos indígenas, o direito à educação e a liberdade de expressão.

Deste Grupo de Trabalho fizeram parte Roberlei Queiroz e Ilton Garcia Da Costa, que abordaram a efetividade constitucional do princípio da inclusão social na discussão acerca da efetiva interpretação das normas de inclusão a fim de propiciar o constante desenvolvimento local e a diminuição da desigualdade, amparando minorias e ensejando uma democracia realista e reflexiva, com menor influência de uma política autocrática e autoritária.

Abaixo selecionamos um excerto desta publicação. Para ler o artigo na íntegra e ter acesso às citações e referências bibliográficas, basta clicar aqui.

Roberlei Queiroz- Administração Pública- XXV Congresso do CONPEDI
XXV Congresso do CONPEDI

A EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA INCLUSÃO SOCIAL

Por Roberlei Aldo Queiroz e Ilton Garcia Da Costa

I. O ALCANCE DAS NORMAS DE INCLUSÃO SOCIAL

As normas de inclusão social não devem ser observadas somente com o enquadramento do tema jurídico, mas sim também econômico e social, demonstrando sua pertinência com os estudos desenvolvidos seara da desigualdade, apontando as mazelas mundiais e regionais que assolam as possibilidades de efetividade de tal ato.

A coisificação do ser humano é algo presente nos dias atuais, o que deve ser atacado pelas normas existentes, pois enquanto as normas de políticas públicas envolvidas com o desenvolvimento não compreenderem que seu papel deve ser integrativo e não exclusivo, bem como que deve se evitar ao máximo a teoria da invisibilidade do ser humano, não teremos como evoluir socialmente.

Existem diversas leis que tratam do tema da inclusão, desde a Lei 839, de 1857, quando Dom Pedro II inaugurou o Imperial Instituto dos Surdos-Mudos, existente até os dias de hoje, já com o nome Instituto Nacional de Educação de Surdos.

A partir de então, muitas foram as normas legais que trataram do assunto, destacando-se as mais atuais, surgem exemplos excelentes, como a Lei 8.213/1991; Lei 7.899/1989; Lei 8899/19944; Lei 10.048/2000; Lei 10.098/2000; Lei 11.126/2005, dentre tantas outras federais, estaduais e municipais. Não é diferente a importância que se dá ao tema no direito internacional, razão pela qual este estudo busca também a transnacionalidade como fonte. Prova disso está na Convenção de Guatemala; o Tratado de Madrid e tantos outros que acabam por tentar prevalecer direitos básicos contidos desde 1948 na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Por isso, o objetivo geral deste breve estudo está em dialogar historicamente e transnacionalmente o que se pensou e já se fez para a melhoria de tais pensamentos e traçar paradigmas com a realidade atual, visando formular perguntas e oferecer respostas para o problema do aumento da exclusão ao invés de resultados positivos de inclusão social.

Roberlei Queiroz- Administração Pública- Inclusão Social

Analisando os objetivos de tais normas, vê-se que efetivamente o que se deve pretender com as soluções será diretamente a percepção das falhas e distorções nos mecanismos de ativação da justiça em busca do império da dignidade da pessoa humana. Desejar trazer o princípio da inclusão social aos mesmos parâmetros que os já constitucionalizados terá efeito absolutamente imediato na construção de bases mais sólidas para que a dignidade seja materializada.

Ao se analisar o conjunto das legislações, doutrina e jurisprudência sobre o tema da inclusão social, o aplicador da lei e até o administrador público estabelecerão paradigmas suficientes para apontarem as alterações legislativas que tragam maior efetividade para evitar a exclusão e não somente a criação de leis para diminuir os gritos da opinião pública quando os problemas aparecem na mídia.

A abrangência constitucional como a principal solução normativa para a inclusão é um marco legislativo para uma nação que pretenda fazer imperar a democracia no seio de sua sociedade. Após isso, poderá se dizer que a função da norma (regras e princípios) jurídica sobre a inclusão social foi efetivamente alcançada.

Para ler o artigo na íntegra e ter acesso às citações e referências bibliográficas, basta clicar aqui.



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