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Considerações Sobre o Marco Legal do Saneamento Básico

Roberlei Queiroz- Direito Público- Marco Saneamento Basico Brasil

Resumo do artigo Lei nº 14.026/2020: breves contrastes do novo marco legal do saneamento básico publicado na Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, volume 28 (Abril/Junho 2020).

Este artigo, redigido por Roberlei Aldo Queiroz, Ricardo Castilho e Stela Franco Wieczorkowski faz parte dos estudos direcionados aos temas dedicados ao novo marco legal do saneamento básico, denominação ofertada para a lei 14026/2020, a qual trouxe alterações no modo de se pensar na distribuição das atividades ligadas ao setor.

Embora muito discutido em todas as mídias nacionais, este assunto ainda carece de posicionamento dos tribunais visto que se trata de novidade para as fontes do direito. Entretanto, a nova legislação proporciona soluções jurídico-normativas mais céleres e efetivas, que vem imbuídas do anseio de trazer os efeitos práticos que os cidadãos esperam das políticas públicas

Este estudo, de caráter mais acadêmico, tem o escopo de manter o sopesamento en­tre os princípios do direito público, no que concerne à função administrativa e a vedação ao retrocesso, mas não tem o condão de desmerecer a intenção de modernizar os serviços e a iniciativa privada. Por um lado reconhece-se a necessidade de possibilitar as contratações privadas no âmbito do setor. Contudo há críticas ao projeto que devem ser sopesadas e talvez levadas também ao diálogo, pois não se afastam da razão parcial.

Bolsonaro Sanciona Marco Legal do Saneamento Básico/Agência Brasil

No dia 16 de julho de 2020, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.026/2020, também conhecida com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, alterando as leis já aplicáveis anteriormente ao tema e estabelecendo novas metas, bem como tendo a ousada proposta de universalizar o saneamento básico em todo o território nacional até 31 de dezembro de 2033.

É luzente que vivemos uma era em que os serviços privados apresentam números e resultados melhores, mais céleres e modernos. Contudo, ao se tratar da coletividade e do interesse público, outros nuances devem também ser levados em conta, como a segurança da entrega mínima, da universalidade do alcance dos serviços e da sustentabilidade local.

Em um país continental como o Brasil não é possível se falar em políticas públicas regradas de forma igualitária. Por essa razão, a lei não deve nunca deixar de cultivar o vínculo com a sua localidade e se preciso for atualizar-se das necessidades de cada um ao ponto de se prevenir de eventual possibilidade de desvio. Perder esse eixo chamando de modernidade é abandonar conquistas sociais duramente conquistadas.

Esta defesa não pode ser compreendida como contrária ao capitalismo ou à iniciativa privada tendo em vista que trata-se de serviço público e não de serviço privado, o que não impede de forma alguma que seja prestado por empresas públicas e/ou privadas.

Assim, é perfeitamente compreensível que governantes entendam mais sim­ples abrir todos os mercados em todos os sentidos, e realmente parece ser uma escolha boa neste momento. Mas é preciso se orientar do que a população precisa e focar as políticas públicas em tais áreas.

Dentre as alterações na dinâmica competitiva entre empresas públicas e privadas, talvez a principal repouse no Novo Marco Legal do Saneamento Básico quanto às formas de contratação.

Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.” (Lei 11.445/2007 alterada pela Lei 14.026/2020)

O Marco abre espaço para a iniciativa privada atuar com mais força na exploração dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto

Logo, os municípios precisarão se adaptar à nova normativa (caso a mesma seja mantida pelo filtro dos tribunais), com a consequente celebração de contratos de concessão mediante licitação prévia. Contudo, ainda, por força do seu § 3, os contratos existen­tes terão sua vigência até seu termo contratual.

Por outro vértice, a nova previsão legal traz em seu bojo a possibilidade de participação ativa da iniciativa privada na prestação do serviço público de saneamento básico, o que para os estudos e diálogos inaugurais da lei favorece a eficiência do serviço prestado, em razão da possibilidade de competição.

Neste ponto, faz-se mister uma pequena crítica à tentativa da lei desejar oferecer, em tese, maior segurança através do império da rigidez na contratação somente via licitação, pois vale destacar que o interesse público não encontra sua eficiência somente no menos oneroso ou no certame mais concorrido, quiçá nas licitações mais trabalhosas, burocráticas e rígidas, muito pelo contrário, pois o que se deve alcançar é a efetividade do que espera o cidadão.

O que se quer dizer é que se o intuito era modernizar a lei e junto trazer o interesse privado, deveria também ter sido flexibilizada ainda mais a forma de contratação. Por essa razão, o direito administrativo vem sendo cada vez mais flexível em suas normas, focando mais nos princípios que garantam um maior compliance e uma maior qualidade do participante e dos serviços que meramente uma concor­rência de preços entre aventureiros.

Roberlei Queiroz- Direito Público- Marco Saneamento Basico Brasil
Estação de Tratamento de Esgoto

O Brasil precisa de serviços entregues, deixando a linha de frente dentre os países campeões de obras não finalizadas, muitas vezes ocasionadas justamente por se buscar somente rigidez na contratação e aumento da competitividade de preço e não de qualidade.

Empresas privadas sim, desde que com absoluta segurança no trato com o dinheiro público, evitando que nos serviços públicos passe a ocorrer o que se vê em demasia nas obras de edificação pública, onde se impera a licitação rígida e nem por isso tem-se a certeza de efetividade.

Para ler o artigo completo e ter acesso às citações e referências bibliográficas, basta clicar aqui.


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