Roberlei Queiroz em publicação do Estado de São Paulo do dia 1 de Outubro de 2020
O novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020) trouxe alterações no modo de se pensar na distribuição das atividades ligadas ao setor no Brasil. Pode-se concluir que ela traz em seu bojo muito mais do que novas normativas para o saneamento básico.
Ele também representa um compromisso para com a população em assegurar o fornecimento de água tratada e coleta de esgoto para mais de 90% dos brasileiros até 2033, proporcionando melhor qualidade de vida. Há ainda outras metas ousadas, como a eliminação de pelo menos parte dos lixões já para 2021.
Uma outra alteração significativa da lei é a maior abertura do setor para a iniciativa privada. É evidente que vivemos uma era em que os serviços privados apresentam números e resultados melhores, mais céleres e modernos. Contudo, ao se tratar da coletividade e do interesse público, outras nuances devem também ser levadas em conta, como a segurança da entrega mínima, da universalidade do alcance dos serviços e da sustentabilidade local.
Em um país continental como o Brasil não é possível se falar em políticas públicas regradas de forma igualitária. São vários os “brasis” e uma política pública deixa de ser ética quando deixa de representar a vontade do outro local, do eleitor, do cidadão de sua comunidade.
Por essa razão, a lei não deve nunca deixar de cultivar o vínculo com a sua localidade e, se preciso for, atualizá-la das necessidades de cada um ao ponto de se prevenir de eventual possibilidade de desvio. Perder esse eixo chamando de modernidade é abandonar conquistas sociais duramente conquistadas.
Falar assim não significa ir contra o capitalismo ou contra a iniciativa privada. Alimentar tal visão está em claro desacerto com as teorias que envolveram as duas concepções de justiça, que carregam a equidade e o bem-estar com freios e contrapesos.
A realidade brasileira pede a imediata necessidade da entrada de empresas privadas para competir com as públicas. No entanto, o gestor público deve encontrar formas de realizar essa migração sem prejuízo público, aproveitando o que se puder.
O Brasil é um país com gigantescas diferenças entre suas localidades, culturas e necessidades. Enquanto existem regiões onde o problema natural é a seca, em outros — como a capital paulista e a sua região metropolitana — são as enchentes. As características brasileiras são únicas no cenário mundial, uma vez que sua população é numerosa, seguido de sua geografia continental e diferenças sociais.
Um exemplo simples de ser compreendido é a necessidade de se promover a sustentabilidade local, a qual nem sempre são soluções mais baratas que as enraizadas na mundialização do capital. Atitudes regionais são louváveis para a administração pública local, mas que podem ser rechaçadas por um Judiciário que não esteja ambientado com tais princípios.
O enfrentamento do assunto saneamento básico ainda é uma novidade para as fontes do direito, o que implica ainda na necessidade de se aguardar o posicionamento dos tribunais, principalmente em uma época em que a judicialização, em todos os alcances do termo, impera na opinião pública e da mídia em geral.
Cabe agora aos órgãos de controle interno e externo e, também à população, acompanhar a efetiva aplicação da Lei e avaliar seus impactos. Pois a sociedade atual vive um momento de clamor pela transparência total e irrestrita.
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