Matéria Publicada no Valor Econômico- 20 de Agosto de 2020- Adriana Aguiar
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/08/20/lei-facilita-contratacao-de-advogados-sem-licitacao.ghtml
União, Estados e municípios terão mais facilidade para contratar sem licitação escritórios de advocacia e de contabilidade. A Lei Federal nº 14.039, sancionada na segunda-feira pelo presidente Jair Bolsonaro, reconhece a natureza técnica e singularidade dos serviços prestados por esses profissionais, quando comprovada notória especialização, exigência prevista pela Lei de Licitações (nº 8.666, de 1993).
O texto foi publicado na edição de terça-feira do Diário Oficial da União. Altera a Lei nº 8.906 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), de 4 de julho de 1994, e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Inclui o artigo 3º-A no Estatuto da OAB. O parágrafo único afirma que “considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Nesses mesmos termos, inclui os parágrafos 1º e 2º ao artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para tratar da natureza técnica e singularidade dos escritórios de contabilidade.
Na prática, a alteração atende um pleito antigo da advocacia, segundo Thiago José Vieira de Souza, presidente da Comissão Subseccional de Direito Empresarial da OAB do Distrito Federal (DF) e advogado do Ferraresi Cavalcante Advogados “Apesar de ser um tema polêmico, pois muitos acreditam que poderia dar margem para corrupção, acredito que ganhamos muito com essa evolução legal”, afirma.
O tema está em discussão em recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral reconhecida (RE 656558). O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MS-SP) contra escritório de advogados e a Prefeitura de Itatiba (SP), apontando ocorrência de improbidade administrativa em contratação de serviços jurídicos pelo município.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de não ter havido qualquer ilegalidade, imoralidade ou lesão ao erário público. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar apelação, manteve esse entendimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que a improbidade na hipótese independe de dolo ou culpa, por se tratar de forma de contratação irregular, e determinou a aplicação de multa.
O escritório recorreu, então, ao Supremo. O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu, em julgamento iniciado em junho de 2017, que a contratação seria possível, tomadas as devidas precauções, e para que tal ato configure improbidade administrativa seria necessária a comprovação de presença de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos, o que não foi verificada. O serviço, segundo ele, foi totalmente prestado e não houve superfaturamento.
Em seu voto, o relator considerou constitucional a regra da Lei de Licitações relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, entre os quais o texto inclui expressamente os serviços jurídicos.
Os ministros, porém, decidiram na ocasião suspender o julgamento e retomar a discussão em conjunto com a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 45, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com dados da época, enviados pelos tribunais ao STF, em função da repercussão geral, há pelo menos 100 processos aguardando o desfecho no Supremo.
O tema, segundo o advogado Marcelo Fortes, do Fortes&Prado Advogados, gera debates. “Se, de um lado, o trabalho do advogado é de natural especialidade, rigor técnico, de conhecimento e relação de confiança, de outro, a contratação pública tem no seu âmago a natureza imparcial”, diz.
Para ele, possibilitar a contratação de advogados ao largo do procedimento licitatório “facilita conchavos e contratações alheias ao interesse público”. Ele acrescenta que advogados muitas vezes são usados como facilitação para a atos de corrupção. “Partindo da premissa que todos são honestos, premissa esta pouco factível no país que dá vexame nos rankings de educação e corrupção, vejo como positiva a contratação mais simplificada de advogados”, afirma Fortes. “A relação advocatícia é de confiança e muitos profissionais são extremamente especializados, o que torna de interesse público as suas contratações.”
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