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Reflexos da LC 173/20 na Área de Pessoal – Parte I

Roberlei Queiroz- Reflexos da LC 173/20 na Área de Pessoal

Ciclo Online de Debates sobre a LC 173/20 promovido pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul

Painel 2: Reflexos Na Área de Pessoal

Transmitido ao vivo no dia 21 de Agosto de 2020

Painelistas: Ana Helena Scalco Corazza, Assessora da Consultoria Técnica do TCE-RS, Mestre em Direito. Vitor Maciel dos Santos, Diretor no TCM Bahia, Auditor Estadual de Controle Externo e Professor na Universidade Federal da Bahia.

Apresentamos abaixo a transcrição parcial e adaptada da primeira parte do painel sobre os Reflexos da LC173/20 na Área de Pessoal. Assista ao painel na íntegra clicando no vídeo abaixo.

Roberlei Queiroz – Bem vindos painelistas. Me sinto em casa neste diálogo com vocês, que vão adentrar nos temas de gestão. Eu gostaria tão somente de deixar um pequeno aconselhamento aos servidores e administradores públicos aqui presentes. Além da das questões suscitadas pela Lei 173/20, existem ainda outras questões que, em conjunto, acabam trazendo uma série de preocupações.

Roberlei Queiroz- Mediador

Uma delas é referente às eleições. Muitos dos administradores, especialmente os municipais, que acabam tendo que se preocupar com os assuntos de transição das eleições, além da Lei 173/20. Eu tenho visto algumas lives sobre este assunto e tenho acompanhado a evolução das restrições da transição das eleições neste cenário da Lei 173/20. Inclusive, um dos incisos primeiros da emenda que veio tratar das eleições acabou também se ocupando da utilização das verbas referentes ao COVID.

Outro assunto que sido discutido com frequência, e que ainda vai ser discutido pelos próximos meses, uma vez que a jurisprudência tende a iniciar alguma pacificação, é quanto à competência dos tribunais – TCU, TCE e TCM. Tem saído em todas as mídias a divulgação da eventual participação do TCU, uma vez que existe uma discussão sobre o auxílio e a transferência voluntária destes valores. Eu acredito que isto vai se sedimentar nos próximos meses. 

Também acho que, embora o Brasil não tenha de forma expressa o princípio do estado de necessidade administrativa, existe hoje uma necessidade em se iniciar um trato deste assunto, pois na necessidade de sopesamento dos princípios envolvidos, nós teríamos um pouco mais de tranquilidade

O princípio do estado de necessidade administrativa nada mais é do que estamos vendo acontecer neste momento. Penso que passamos, e passaremos ainda mais, por uma grande revolução de perfil jurisprudencial nos próximos meses, porque se assim não for, certamente a maioria dessas legislações serão afrontados pela inconstitucionalidade.

Então, para que não tenhamos este cenário, certamente o posicionamento dos tribunais terá que balancear mais para o que estamos vivendo, para o interesse coletivo e o interesse da saúde, frente aos demais princípios envolvidos. Assim,  eu tenho certeza que não será diferente, até porque as esta legislação já chega e começa a ser tratada por outras leis cujas PECs estão sendo votadas em Brasília e que tratarão não tão somente de diminuição da receita mas também com a diminuição do que já existe.

Agradeço a todos e vamos em frente. Apresento Ana Helena, assessora da consultoria TCE-RS, mestre em direito, nossa primeira convidada especial. Está com a palavra. Fique à vontade o microfone é todo seu.

Ana Helena S. Corazza

Ana Helena S. Corazza – Agradeço a oportunidade. Estamos no segundo dia do ciclo de palestras sobre a lei complementar 173 e o meu papel aqui é falar sobre os reflexos desta lei na área de pessoal e o que isto significa. Isto significa sobremaneira analisar o artigo 8º da Lei 173/20 e seus incisos, que tantas inquietações tem trazido e tantas dúvidas sobre como vamos aplica-lo.

Dentro da LC173/20 a gente vê dois objetivos principais. Um deles é alterar permanentemente a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) conforme o artigo 7º, que alterou o artigo 21 e o artigo 65. Mas a principal questão abordada por esta lei é que ela nos traz um programa de enfrentamento à pandemia pelo COVID. E, dentro de um programa de enfrentamento que conta com um auxílio financeiro de grande monta, uma renegociação de dívidas e de garantias, vem o artigo 8º que tem o objetivo de enfrentar o COVID restringindo o crescimento de gastos com pessoal. E isto vai afetar a todos nós controladores servidores públicos.

É preciso ressaltar algo que o Roberlei Queiroz falou muito bem aqui, e que eu já tinha me programado para tratar de certa forma. Em que pese a gente não ter no nosso ordenamento jurídico uma previsão constitucional de um estado de necessidade administrativo, é preciso entender que a Lei 173/20, aliada a outros de diplomas normativos que surgiram desde o decreto da calamidade pública em âmbito do território nacional vêm para trazer uma resposta excepcional a uma situação de anormalidade – social,  econômica e, principalmente, epidemiológica.

Nós estamos numa situação excepcional que demandou uma legislação urgente. É claro que nós não temos ainda, portanto, todas as respostas certas. Nós não temos uma hermenêutica firme para passar para vocês ainda. Todos nós, no âmbito do controle da gestão e de quem faz a lei, estamos ainda entendendo a legislação ordinária não está dando conta das nossas necessidades, então nós temos uma legislação excepcional.  Tendo uma legislação anormal, nós controladores e, mais ainda o Poder Judiciário, temos que nos debruçar sobre essa interpretação da lei.

Como vocês sabem,  a Lei 173/20 foi objeto de várias ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade). Antes de começar este debate eu dei uma olhada no site do STF. A ADI 6447, que é paradigma aqui, não teve nem a sua análise liminar ainda feita,  então quiçá uma análise de mérito. Portanto nós temos que nos debruçar sobre o que temos e por isso que a minha preocupação, a priori, aqui na minha fala é dizer que servidores, controladores externos, controladores internos, todos nós vamos ter que extrair nesse momento uma hermenêutica possível desta lei, com as melhores informações que a gente tem. Porque nós estamos falando de direitos estatutários, nos quais cada estatuto permite a extração de vários conceitos que a lei deixa um pouco vaga.

Eu recebo muitas perguntas na consultoria técnica no seguinte sentido “Eu tenho um tempo ‘x’. Eu vou poder contar este tempo para as minhas progressões?” ou ainda “Eu não vou mais poder receber aumento até 2021?”. Estas são dúvidas que realmente existem mas só vão poder ser respondidas a partir do momento que assessoria fizer uma leitura da lei complementar, à luz dos seus estatutos.

Sobre as progressões, por exemplo, que em tese poderiam estar vedadas pelo inciso 9º do artigo 8º.  Existem estatutos que preveem que os requisitos para as progressões dos servidores sejam assiduidade, titulação de servidores, pontualidade, dentre outros. Junto destes critérios se soma o requisito temporal, ou seja, dali a 12 meses o servidor vai cumprir um requisito para mudar de nível ou de classe. Depende muito do texto.

Roberlei Queiroz- Reflexos da LC 173/20 na Área de Pessoal
Tribunal de Contas do Estado- RS

Então, em princípio, partindo de uma interpretação literal do inciso 9, as vantagens automáticas decorrentes exclusivamente do tempo não vão poder ser pagas. Mas, se elas tiverem outros requisitos,  sim. Existem ainda estatutos que vão prever que as progressões são automáticas. Então todas as respostas vão demandar que se estude bem a legislação local. É por isto que a gente não tem pré-compreensões e pré-julgamentos sobre todas as normas de todos os estatutos.

Veja que no s artigos 82-84 dos regimes jurídicos dos municípios, existe disposições que explicitam o que é ‘efetivo exercício’.  Esse conceito também vai ser importante para que vocês avaliem quais vantagens  contam tempo de serviço ou efetivo exercício para fim de verificar a incidência do inciso 9º do artigo 8º.

*** Traremos a continuação da transcrição deste evento nas nossas próximas postagens.***


O escritório Roberlei Queiroz Consultoria Jurídica atua com foco na assessoria e consultoria das relações que compreendem os laços da esfera público-privada, de forma inter e multidisciplinar, conciliando a tradição da advocacia com a modernidade trazida pelas novas tecnologias.

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