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Reflexos da LC 173/20 na Área de Pessoal – Parte II

Roberlei Queiroz- Direito Publico- TCE-RS

Ciclo Online de Debates sobre a LC 173/20 promovido pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul

Painel 2: Reflexos Na Área de Pessoal

Transmitido ao vivo no dia 21 de Agosto de 2020

Painelistas: Ana Helena Scalco Corazza, Assessora da Consultoria Técnica do TCE-RS, Mestre em Direito. Vitor Maciel dos Santos, Diretor no TCM Bahia, Auditor Estadual de Controle Externo e Professor na Universidade Federal da Bahia.

Apresentamos abaixo a transcrição parcial e adaptada da segunda parte do painel sobre os Reflexos da LC173/20 na Área de Pessoal. Assista ao painel na íntegra clicando no vídeo abaixo e clique aqui para ler a transcrição da primeira parte deste painel.


Transcrição – Parte II

Ana Helena S. Corazza – No inciso I do artigo 8º é feita referência ao termo reajuste, no sentido de que a LC 173/20 veda o reajuste. Então eu quero ressaltar que pode haver uma imprecisão terminológica quanto a este vocábulo, a depender dos regimes jurídicos de cada município ou dos estados, como é comum na seara do Direito Público.

Benefícios e Direitos Previstos no Art. 8º

Meu papel aqui é trazer a exposição do que existe em termos de consenso hermenêutico destes princípios. Então a priori, me parece que, a partir da leitura do inciso I do artigo 8º, é possível que se conceda a revisão geral dos servidores, observado o índice do IPCA que está previsto naquele artigo. O mais importante que vocês entendam é que todos estes vocábulos como reajuste e vantagem vão demandar que os estatutos sejam analisados de maneira bem particularizada da lei que os instituiu.

Eu quero chamar atenção para três premissas fundamentais principalmente para os servidores, controladores internos e assessores que estão aqui:

  1. Cada parcela remuneratória, cada vantagem e afins deve ser analisado de acordo com a sua fonte normativa;
  2. Atenção pro momento de transição de mandato pelo qual estamos passando. Os gestores públicos, mais especificamente os prefeitos, estão sofrendo a incidência de três diplomas normativos distintos que é a LC 173/20, a LRF que sofreu alteração recente no seu artigo 21 e as leis eleitorais. Portanto é importante que os gestores façam uma transição de governo muito bem documentada e fundamentada. Embora não tenhamos ainda uma interpretação da nossa corte constitucional quanto a este assunto, já temos muito boas informações a partir de notas técnicas e pareceres jurídicos que já foram emitidos sobre esta lei e devem informar as ações dos gestores nesta fase de transição.  
  3. Em que pese muitas ADIs tenham sido ingressadas especialmente contra o artigo 8º (ADI 6447) e dos vários questionamentos que este artigo suscita, nós estamos diante de uma lei que não foi declarada como inconstitucional. Faço referência à própria fala do presidente Joaquim Castro de que nós estamos diante de um momento de anormalidade, dentro de um estado de necessidade administrativa. Não foi só esta lei complementar que surgiu neste período. Existem outras normas que foram flexibilizadas, foi liberado um valor vultuoso pros estados e municípios. Tudo isto nos mostra que estamos diante do que o Direito Comparado chama de Jurisprudência de Crise e, com base nesta ideia, é possível que o STF não declare a inconstitucionalidade de alterações legislativas que interferem em direitos dos servidores. Esta ideia de jurisprudência de crise foi bem trabalhada nos tribunais constitucionais europeus quando da crise econômica de 2008 e, em nome de uma austeridade e maior disciplina fiscal, muitos direitos foram flexibilizados. Assim, nós precisamos nos lembrar que estamos diante de uma lei que tem presunção de constitucionalidade.

Quanto ao telus do artigo 8º que não permitiu a expansão com os gastos de pessoal, ele também não veio suprimir direitos que já existem. Vejam bem que no inciso I e VI ele diz que está vedada a concessão de reajustes, de aumentos e de adequações e não que alguma vantagem que já é paga seja suprimida.

Exemplo um servidor do município que integra a Comissão de Licitação desde 2019 e, portanto, ganha uma gratificação. Como nada mudou neste cenário, ele tem uma gratificação porque estas atribuições não são do seu cargo original e ele está fazendo um serviço extra, ele não deve deixar de receber esta gratificação, no meu entendimento.

Me parece que os incisos I, VI e IX tem o objetivo de evitar a concessão de vantagens que tenham uma certa discricionaridade ao gestor. Aquelas vantagens que são determinadas por disposições legais ou que decorram de sentenças judiciais continuarão sendo vinculativas.

Falando sobre o inciso IX, esta talvez seja a vedação mais extrema que o artigo 8º da LC 173/20 trouxe já que trata do período aquisitivo do direito. Conforme a lei dispõe, de 28/05/2020 (data de publicação da lei complementar) até 31/12/2021 este tempo não conta pra aquisição de vantagens e aqui reside grandes dúvidas dos servidores.

Roberlei Queiroz- Direito Publico- TCE-RS

Me parece que já existe um consenso hermenêutico no sentido de interpretar a lei de maneira bem restrita – a lei cita anuênios, triênios, licenças premium. Portanto vamos interpretar esta lei utilizando o critério de que ela trata exclusivamente de vantagens que tenham como único requisito o transcurso temporal. A partir deste critério a gente já pode interpretar as progressões e as promoções no sentido de que elas são possíveis porque tem outros critérios que permitem que elas sejam concedidas. Também acredito que não há nenhuma vedação quanto ao gozo de licença premium e de outros benefícios. Avanços que decorram exclusivamente da passagem do tempo estão vedados.

Admissão de Pessoal

Quanto à questão da admissão de pessoal, existem três pontos distintos:

  1. Admissão de cargos de chefia, direção e assessoramento;
  2. Cargos efetivos; e
  3. Contratações temporárias.

Os concursos públicos estão com o prazo de validade suspenso. O Presidente da República vetou o parágrafo 1º do Art. 10º que dispunha que todos os concursos já homologados em território nacional estariam com seu prazo de validade suspenso. Agora cada ente vai ter que dispor do que será feito quanto à suspensão ou não do prazo de validade. Ao meu ver, do ponto de vista dos executivos, eu acredito haja uma vedação da Lei Eleitoral, o que vai exigir cautela nas nomeações. Em tese, os concursos ficam homologados até 31/12/2020.   

O inciso V fala que estariam vedadas as admissões por concurso público, exceto para prover vacâncias de cargo público. Vacância é outro vocábulo que os estatutos vão dispor em detalhe. Em geral são as aposentadorias, exoneração, demissão e morte de servidores. Entretanto, a exceção que ele traz é bem ampla já que a maior parte dos concursos públicos existem para repor vacâncias.

Me parece que como o inciso IV do artigo 8º não fez restrição a vedação do aumento da despesa para cargos efetivos, me parece que cargos efetivos vagos, independente de serem antes do marco temporal do dia 28 de maio de 2020, vão poder ser providos. Situação diferente aos cargos em comissão que estão atrelados à expressão “aumento de despesa com pessoal”, eles acabam tendo que observar o marco legal e vão poder ser repostos os que vagarem depois de 28 de maio de 2020. Já quanto às contratações temporárias não me parece haver vedação a princípio.

Fixação de Subsídios

Entendo que não apenas possível como é preciso fixar os subsídios antes da próxima legislatura mas se sugere, num primeiro momento, que se tenha uma contenção quanto ao reajuste da legislatura passada para a próxima de modo a que sejam incorporadas as revisões que tenham se dado por lei nos últimos anos mas que se evite conceder aumento real.

Roberlei Queiroz – Parabéns à Ana, que demonstrou total conhecimento sobre o assunto. Esteja preparada para a rodada de perguntas pois já temos mais de 30.

*** Traremos a continuação da transcrição deste evento nas nossas próximas postagens.***

O escritório Roberlei Queiroz Consultoria Jurídica atua com foco na assessoria e consultoria das relações que compreendem os laços da esfera público-privada, de forma inter e multidisciplinar, conciliando a tradição da advocacia com a modernidade trazida pelas novas tecnologias.

2 Comentários

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