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Reflexos da LC 173/20 na Área de Pessoal – Parte III

Roberlei Queiroz- Direito Publico- Painel de Debate

Ciclo Online de Debates sobre a LC 173/20 promovido pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul

Painel 2: Reflexos Na Área de Pessoal

Transmitido ao vivo no dia 21 de Agosto de 2020

Painelistas: Ana Helena Scalco Corazza, Assessora da Consultoria Técnica do TCE-RS, Mestre em Direito. Vitor Maciel dos Santos, Diretor no TCM Bahia, Auditor Estadual de Controle Externo e Professor na Universidade Federal da Bahia.

Moderador[ID1] : Roberlei Queiroz, Advogado e Consultor na seara do Direito Público. Professor, Pesquisador e Palestrante de temas relacionados com as disciplinas do eixo do Direito Público e Empresarial, além da Ética no Direito, na Política e na Administração Pública.

Apresentamos abaixo a transcrição parcial e adaptada da terceira parte do painel sobre os Reflexos da LC173/20 na Área de Pessoal. Assista ao painel na íntegra clicando no vídeo abaixo. A transcrição da primeira e da segunda parte deste painel estão disponíveis – Parte I e Parte II.



Transcrição – Parte III

Roberlei Queiroz – Parabenizo pela participação neste evento e convido o Vitor Maciel dos Santos, contador, auditor de controle externo do Tribunal de Contas na Bahia, especialista em auditoria governamental e mestre em contabilidade. Muito bem-vindo Vitor, você está com a palavra.

Vitor M. dos Santos – Olá, muito prazer estar aqui. Parabéns de antemão e eu quero saudar, por uma

questão de cortesia e de ordem, a nossa representante a Ana e parabeniza-la pela sua fala, que também me representa. Queria fazer meu agradecimento especial ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Eu gostaria de iniciar minha fala já trazendo esse desafio, que bem colocou a Ana, que é fazer uma interpretação de um artigo tão questionado da LC173/20  e, por outro lado, ter a tranquilidade em dizer enquanto tribunal de contas que, além de não sermos os donos da verdade, estaremos aqui a discutir os aspectos estão nesta primeira leitura positivada na lei, sem fazer qualquer juízo de cunho pessoal e, consequentemente, fazendo questionamentos a norma sem qualquer fundamentação.

Eu quero fazer um paralelo no primeiro encontro foram colocados os aspectos básicos e conceituais desse programa importante que nasceu do projeto PLP 149/2019. Este que, num primeiro momento, era apenas um plano de promoção de equilíbrio fiscal e que passou a ser um plano de enfrentamento à pandemia, a PLP 39/2020.

Eu sou uma pessoa muito curiosa e eu não consigo fazer qualquer estudo sem fazer uma série de contextualizações e, para falar especificamente do artigo 8º, eu não me senti à vontade sem remeter aos meus estudos iniciais.

O projeto inicial tinha a premissa de se fazer caixa, seja através do auxílio financeiro, seja através da economia de despesas, e acabou se transformando após as 45 emendas que o PLP 149/2019 sofreu ao ser convertido na PLP 39/2020, que veio a se tornar a LC 173/20. O próprio auxílio financeiro inicialmente era de 80 bilhões e, logo em seguida, após discussões, reduziu-se para o montante de 60 bilhões.

No tocante ao artigo 8º da LC 173/20 e concordando com tudo o que a Ana falou, eu gostaria de trazer um apontamento que acontece na minha relação pratica com ele e, portanto, preciso fazer um paralelo ao Estado da Bahia.

Nos nossos estudo nos 407 municípios do Estado da Bahia, nós temos percebido que percebido que muitas dúvidas dos nossos jurisdicionados sobre as questões práticas que eu quero tratar nesta fala, que são a lei que fixa o plano de cargos e salários, e a tabela de vencimentos.

Então, quando eu falo da lei que fixa o plano de cargos e salários e falo da tabela de vencimento, eu falo basicamente de um direito que o servidor público adquire ao ingressar no concurso público. Nesta tabela de vencimentos nós temos o que nós chamamos de progressões horizontais e verticais. Neste ponto a lei foi muito feliz quando ela coloca que as normas locais trazem os critérios de aplicação específicos.

Mas o fato que a LC 173/20 em momento algum buscou uma forma de tirar o patrimônio jurídico adquirido pelo servidor. Mesmo porque aquele direito adquirido que outrora veio a ser cerceado, já está sendo objeto de questionamentos judiciais e não será objeto da nossa discussão.

Quanto à tabela de vencimentos, nós vamos fazer uma relação desse aspecto prático com a própria LC 173/20. Ela deixa muito claro que o servidor ,seja por merecimento, tempo de serviço, ou qualificação, faz o avanço na carreira e, em momento algum, a intenção do legislador foi a de tirar um direito que é adquirido. Mesmo porque o vencimento de direitos que foram adquiridos já faz parte do patrimônio jurídico daquele

cidadão. Qualquer coisa diferente disso é questionada.

Quando a LC 173/2020 traz pilares como auxílio financeiro para gerar recursos e a economia de despesa, são trazidas nesse contexto algumas alterações, em princípio, de caráter transitório. Então algumas destas alterações buscam não apenas um enfrentamento à pandemia, mas trazer a possibilidade da administração pública manter uma flexibilidade para fazer o que precisam, dentro dos freios que a própria lei estabelece.

Nas primeiras discussões da LC 173/2020 nós não sabíamos com a questão da calamidade pública iria funcionar, porque a lei de responsabilidade fiscal só falava da calamidade até a publicação do DLG 6/2020. Nós só tínhamos a provocação do Ministro Alexandre de Moraes com a ADI 6357 para afastar algumas exigências da lei de responsabilidade fiscal e da própria Lei 13.898/2019 quer que tratava das medidas relativas da às demonstrações, adequações e compensações orçamentarias que envolviam a criação e a expansão de programas de políticas públicas. Mas muito interessante nessa primeira provocação do Ministro Alexandre de Moraes e que depois, com a aprovação do orçamento de guerra e até a própria LC 173/2020, perdeu os efeitos e foi declarada a extinção desta ação. Importante notar que em momento algum o requisito da transparência foi afastado.

Então, quando nós trazemos o artigo 8º da LC 173/2020, alguns elementos que, em partida, começamos a discutir, é exatamente a referência que a lei fala de aumento de despesa. Quando a gente fala de aumento de despesa, uma coisa é despesa com pessoal (strictu sensu) que é diferente de gasto com pessoal. O gasto com pessoal, como todos nós sabemos, traz uma relação com a receita corrente líquida prevista na lei de responsabilidade fiscal e que toma por referência o mês de competência e os anos anteriores.

Quando o legislador nos trouxe essa questão do não aumento de despesa, em momento algum se falou do gasto com pessoal enquanto gênero. Pasmem que o fato de termos uma pandemia lamentável que já ceifou a vida de mais cem mil brasileiros, a retração econômica é uma realidade para estados e municípios, Mas existem municípios menores que dependem predominantemente da arrecadação de outras esferas de governo, notadamente a União e que, com o advento da LC 173/2020 (artigo 5º inciso 1 e 2), acaba tendo uma pequena melhora na performance financeira.  

Aqui não estou fazendo qualquer tipo de julgamento de que houve uma melhora na vida financeira dessa entidade municipal por conta da pandemia. O que eu estou falando é que nós temos um Brasil que tem mais de cinco mil municípios e que tem, em essência, uma particularidade muito grande, seja nas suas atividades ou nas suas regiões.

Do ponto de vista das ações de políticas públicas, o remédio não é o mesmo em cada região e cada localidade. Então a fala da Ana foi oportuna quanto à avaliação do caso concreto, do estudo normativo de cada espécie de estatuto, para que a decisão mais assertiva seja aqui colocada. Assim, um apontamento importante a fazer é que a lei não fala de gato pessoal em termos genéricos – ela fala em aumento de despesa.

*** Traremos a continuação da transcrição deste evento nas nossas próximas postagens.***


O escritório Roberlei Queiroz Consultoria Jurídica atua com foco na assessoria e consultoria das relações que compreendem os laços da esfera público-privada, de forma inter e multidisciplinar, conciliando a tradição da advocacia com a modernidade trazida pelas novas tecnologias.

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